Estatutos da Escola Superior de Comunicação Social
Natureza
Missão e valores
Objectivos
Atribuições
Graus e diplomas
Símbolos
Autonomia científica
A autonomia científica da ESCS envolve a capacidade para definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.
Autonomia pedagógica
A autonomia pedagógica da ESCS envolve a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afectar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.
Autonomia de Gestão
A autonomia de Gestão da ESCS envolve a capacidade para:
Organização interna
Regulamentos internos
Perda de mandato e substituição
Comparência a reuniões
Estatuto de dirigente estudantil
O presidente definirá, mediante proposta do conselho técnico-científico, condições especiais para avaliação dos conhecimentos aos estudantes em exercício de funções, nos termos da lei, nos órgãos de governo da ESCS e ou na direcção de associações de estudantes da Escola de modo a garantir-lhes igualdade de oportunidades relativamente aos restantes alunos.
Da designação dos órgãos de governo
São órgãos de governo da ESCS o Conselho de Representantes, o Presidente, o Conselho Técnico-científico e o Conselho Pedagógico.
Composição do Conselho de Representantes
Competências do Conselho de Representantes
Funcionamento do Conselho de Representantes
Eleição
Duração e mandato
Vice-presidentes
Destituição do presidente
Dedicação exclusiva
Substituição do presidente por incapacidade, vacatura e renúncia
Competências do presidente
Compete ao presidente da unidade orgânica:
Órgãos e serviços de Apoio ao Presidente
Composição e funcionamento do Conselho Técnico-Científico
1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e seu regimento, pelo conjunto dos:
a) Professores de carreira;
b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;
c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
2 - Os membros a que se refere o número anterior serão 20 e deverão obedecer aos seguintes mínimos:
a) No caso da alínea a) pelo menos onze membros;
b) Nos casos das alíneas b) c) e d) pelo menos 1 membro e de acordo com a existência de docentes nas respectivas situações
3 - O Conselho técnico-científico promove os seus actos eleitorais em cada quadriénio, definindo o número de elementos a eleger em cada uma das situações previstas nas alíneas do número anterior, tendo em atenção a lógica definida e de acordo com as existências na Escola. No caso de este órgão não o realizar será da competência do presidente da escola levá-lo a efeito.
4 - Integram também o Conselho Técnico Cientifico representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, na ESCS:
a) Escolhidos nos termos previstos no regimento do Conselho Tecnico Cientifico da ESCS:
b) Em número não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.
5 - Sob proposta do presidente e aprovada pelo conselho técnico-científico, nos termos do seu regimento, podem ainda integrar este órgão, por cooptação:
a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
b) Investigadores;
c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio da actividade da Escola.
6 - Podem ser convidados a participar no conselho técnico-científico outros docentes da ESCS cujas funções na Escola o justifique sem direito a voto.
7 - O conselho técnico-científico da ESCS é composto por um máximo de 25 membros, sendo 20 correspondentes às alíneas dos n.os 1e 2 e 5 de acordo com o articulado nos n.os 4 e 5, sempre que se justificar.
8 - O conselho técnico-científico elege, quadrienalmente, o seu presidente de entre os seus membros, nos termos a definir no seu regimento.
9 - O conselho técnico-científico elege, sob proposta do presidente, um vice-presidente, cujo mandato coincide com o daquele e que o substitui nas faltas e impedimentos.
10 - O conselho técnico-científico pode funcionar em plenário e ou em comissão coordenadora em moldes a definir no seu regimento
11 - A eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico deve obedecer ao seguinte:
a) A sua eleição é efectuada por listas que obedecem ao definido no n.º 2 deste artigo e aplica-se o método de Hondt;
b) Cada lista deve ser constituída como segue:
a) Os catorze primeiros lugares devem incluir os quatro corpos descritos no n.º 2 deste artigo iniciando-se pelo da alínea a) e assim sucessivamente.
c) A substituição de um membro do Conselho Técnico-Científico deve ser efectuada pelo primeiro suplente do respectivo corpo a que pertence.
Competências do conselho técnico-científico
Composição, eleição e mandato do conselho pedagógico
Um vice-presidente de entre os representantes do corpo docente, cujo mandato coincide com o do presidente e que o substitui nas suas faltas e impedimentos;
Um secretário de entre os representantes do corpo discente, com um mandato anual.
Competências do conselho pedagógico
Compete ao Conselho pedagógico:
Da designação dos órgãos científico-pedagógicos
A Escola dispõe de órgãos científico-pedagógicos constituídos por secções e direcções de curso.
Natureza das secções
Composição das secções
Competências das secções
Compete a cada secção, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com as outras secções:
Coordenador de secção
Competências do Coordenador de secção
Natureza das direcções de curso
Composição das direcções de curso
Competências das direcções de curso
Compete a cada direcção de curso, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com as outras direcções de curso:
Natureza e designação dos serviços
Director dos Serviços Técnico Administrativos e Académicos
Natureza do Serviço de Informação e Documentação
Competências do Serviço de Informação e Documentação
Natureza do Serviço de Gestão Multimédia
Competências do Serviço de gestão multimédia
Natureza do Serviço Técnico-administrativo
Competências do Serviço Técnico-administrativo
Natureza do Serviço Académico
1 - O Serviço Académico, adiante designado por SA, é um órgão de apoio à gestão académica, exercendo a sua actividade nos domínios da vida escolar dos alunos da ESCS.
3 - O SA é dirigido por um chefe de divisão ou por um técnico superior, designado pelo Presidente da Escola.
Competências do Serviço Académico
Ao SA compete:
Natureza das estruturas de investigação
Composição dos centros de investigação
Competências dos centros de investigação
São competências dos centros de investigação:
Unidades de investigação
Revisão dos Estatutos
Os Estatutos da ESCS podem ser revistos quatro anos após a data da publicação no Diário da República ou em qualquer momento por proposta de dois terços dos membros Conselho de Representantes.
Prazos para Eleições dos Órgãos previstos nos Estatutos da ESCS
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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