- 1 -A ESCS pode dispor de estruturas de investigação, denominadas «centros de investigação».
- 2 -Os centros de investigação podem ser criados e ou extintos a todo tempo pelo Presidente, da Escola sob parecer favorável do conselho técnico-científico.
- 3 -Os centros de investigação, dentro da sua duração específica, podem estabelecer contactos com entidades exteriores à ESCS, através da celebração de protocolos, convénios e contratos, para a realização de acções de investigação, de desenvolvimento e de formação profissional especializada.
- 4 -Os centros de investigação funcionam administrativa e financeiramente na dependência directa do Presidente da Escola.
Artigo 50.º — Natureza das estruturas de investigação
Vigente desde: 18/12/2009
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