1 - Os docentes que requeiram a avaliação através do método de ponderação curricular serão avaliados por aplicação de grelha aprovada pelo Presidente do IPT, mediante proposta do CCAPD assente numa adaptação da grelha que consta no Anexo I e que terá em conta o período de tempo a avaliar efetivamente, com base em critérios de pontuação proporcional à que corresponderia ao período de avaliação normal de 3 anos.
2 - Fazem parte integrante do presente regulamento, a "Grelha de Avaliação" que constitui Anexo I ao mesmo e as "Notas Complementares à Grelha de Avaliação", que constituem o Anexo II ao presente regulamento.
3 - No final do período de avaliação 2017/2019, realizar-se-á nova avaliação do sistema de avaliação regulado pelo presente Regulamento, tendo em vista aferir a sua adequabilidade e propondo os ajustamentos que se revelarem necessários e adequados.
4 - O procedimento referido no número anterior assentará em relatório a elaborar e aprovar para o efeito, pelo CCAPD, e não prejudica a possibilidade de este órgão, sempre que o entender, propor as alterações ao Regulamento que considere necessárias.
5 - As propostas de revisão do presente regulamento decorrentes dos procedimentos previstos nos números anteriores, serão objeto de audição das organizações sindicais representativas dos docentes do IPT bem como de audição e parecer dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico e de despacho decisório do Presidente do IPT a publicitar nos mesmos termos que o presente regulamento.
6 - Eventuais dúvidas de aplicação do presente Regulamento serão decididas por despacho do Presidente do IPT, ouvido, quando necessário, o CCAPD, sendo os despachos publicados nos mesmos termos que o presente regulamento.
7 - O regime de avaliação previsto no presente regulamento entra em vigor no ano civil de 2017, inclusive, aplicando-se, portanto, à avaliação a realizar no triénio de 2017 a 2019, que terá como referência as atividades desenvolvidas entre 1 de setembro de 2016 e 31 de agosto de 2019.
ANEXO I
Grelha de avaliação
(ver documento original)
ANEXO II
Notas complementares à grelha de avaliação
Esclarecimentos e documentos de apresentação obrigatória
Formação Académica
1 a 3:
A formação só é considerada se a sua conclusão ocorrer no período em análise;
Só é considerada a formação mais elevada obtida no período em análise;
Agregação, Doutoramento e Mestrado - Só serão considerados os que estejam reconhecidos no sistema de ensino superior português;
Deverá ser anexo um comprovativo da obtenção da formação.
Experiência Profissional
4:
Só é considerada a experiência profissional fora do meio académico e para os docentes que não estão em exclusividade no período em análise;
Só é considerada a experiência profissional relacionada com a área científica de lecionação;
Só é considerado o tempo de experiência correspondente a tempo de trabalho efetivamente prestado durante o triénio em avaliação e devidamente comprovado por documento idóneo;
A contabilização é feita por meses completos (períodos de 30 dias) no período em análise.
Atualização Científica/Técnica/Artística
5 - Considera-se pós-graduação toda a formação não inicial com um mínimo de 60 créditos ECTS que no certificado indique que é curso de pós-graduação.
6 - Título obtido no período em análise.
7 - Considera-se parte escolar de doutoramento todo o plano curricular do curso de doutoramento com exceção da Tese;
8:
Serão considerados os workshops, seminários, congressos sem apresentação de comunicação que constituam uma mais-valia para o desempenho profissional nas áreas da docência, investigação ou prestação de serviços;
Só são considerados cursos, workshops, seminários, congressos, mesas-redondas, jornadas, eventos artísticos ou eventos de natureza análoga com um mínimo de 06 horas.
8 e 9 - Serão considerados todos os cursos de atualização técnico-científica que constituam uma mais-valia para o desempenho profissional nas áreas da docência, investigação ou prestação de serviços.
5 a 9 - Deverá ser anexo um comprovativo da obtenção da formação ou da participação no período em análise.
Orientação/Investigação Científica/Artística
10 e 11:
As orientações e coorientações só são consideradas quando o grau do orientado é efetivamente obtido;
Deverá ser anexo um comprovativo da orientação e da obtenção do grau pelo aluno;
As orientações e coorientações de Doutoramentos são ambas consideradas;
Nos Mestrados só são consideradas as orientações (de acordo com o regulamento de mestrado do IPT, n.º 13/IPT/2015 de 5 de junho, deixou de haver coorientações);
11:
As orientações de Mestrado só são consideradas desde que não tenham sido contabilizadas no serviço docente;
Só serão consideradas as orientações de Mestrado de interesse para o IPT;
Nas orientações de Mestrado, consideram-se de interesse para o IPT as inseridas no âmbito de ciclos de estudos lecionados pelo IPT ou, nos noutros casos, quando houver expressa autorização do Presidente do IPT para a sua efetivação.
12 e 13:
São considerados os projetos artísticos ou de investigação que têm financiamento por entidades/programas externos nacionais ou internacionais, nomeadamente, FCT, ANI, PO2020, etc.;
Deverá ser anexo um comprovativo (relatório) da execução do projeto.
Publicações Científicas/Artísticas
14 a 23:
Só são consideradas publicações de âmbito internacionais com revisão por pares as que constem das bases ISI, SCOPUS, ou outras internacionalmente reconhecidas;
Nas áreas em que não são reconhecidas bases de dados internacionais de referência, serão consideradas publicações de âmbito internacional as que incluam revisão por pares;
Não serão considerados abstracts;
Extended Abstracts em Proceedings de congressos serão considerados como publicações de âmbito nacional com revisão por pares;
O Coordenador Editorial será considerado como Editor e o Co-Coordenador Editorial como co-editor;
Publicações de obra/artigo escrita(o) e/ou visual sobre a obra serão consideradas como Publicação de artigo em Revista Científica/Artística/Técnica ou capítulo de livro (sem revisão por pares);
Deverá ser anexa a publicação. No caso em que não seja possível deverá ser anexo o link da página onde está a referida publicação.
No caso de revisão de artigos deve ser junta declaração comprovativa das mesmas emitida pelas entidades responsáveis pela edição.
Participação em Seminários/Congressos/Exposições
24 e 25 - São considerados congressos de investigação de âmbito internacional os congressos cujo carácter internacional resulte de forma inequívoca da designação do congresso e da diversidade da nacionalidade dos conferencistas/apresentadores de comunicações.
26 e 27 - São considerados congressos de investigação de âmbito nacional os congressos que não tenham carácter internacional.
29 - São consideradas Exposições de nível internacional as exposições cujo carácter internacional resulte de forma inequívoca da designação do congresso e da diversidade da nacionalidade dos expositores.
29 e 30:
A participação em Exposição Nacional/Internacional inclui as Exposições Individuais e Coletivas;
A Criação a nível do Design/Fotografia para Livros, outros media e outras publicações (entidades reconhecidas pelo IPT) será considerada na atividade de Criação de Objetos Artísticos;
24 a 31 - Deverá ser anexo um comprovativo do tipo de participação.
Participação em Júri
32 a 36:
A pontuação é igual independentemente do tipo de participação no Júri;
Deverá ser anexo um comprovativo de participação no Júri.
O documento de nomeação do Júri não serve de comprovativo;
Serão consideradas a participação em júris de Mestrado ou Doutoramento, quer em ciclos de estudos do IPT, quer de outra instituição de ensino superior;
No caso do orientador ou coorientador ser pontuado como tal, a presença deste no júri de defesa do seu orientando não é pontuada.
Membro de Centro de Investigação
37:
Apenas serão considerados os membros de centros de Investigação financiados pela FCT;
Apenas serão considerados os membros que sejam elegíveis para o financiamento do centro;
Deverá ser anexa uma declaração assinada por um responsável do centro comprovando a situação do docente, em face das condições anteriores;
Para além das condições anteriores, é condição necessária a posse do grau de doutor;
Transferência de Tecnologia e Valorização do Conhecimento
39 - As empresas deverão cumprir os requisitos legalmente fixados para serem reconhecidas como empresas de base tecnológica;
40 - Os Projetos deverão cumprir os requisitos fixados pelos programas que os enquadrem;
38 a 40 - Deverá ser anexo um comprovativo da atividade realizada.
Prémios e distinções
41 e 42:
Serão considerados Prémio ou Distinção Internacional aqueles cujo concurso seja de âmbito internacional;
Serão considerados Prémios e distinções atribuídos em concursos publicamente reconhecidos;
Deverá ser anexo um comprovativo da obtenção do prémio e da natureza do concurso.
Experiência Profissional no Ensino
43:
Considera-se o número de anos completos do docente no ensino superior;
Este dado será disponibilizado pelos Serviços de Recursos Humanos do IPT;
A contagem de tempo é feita a 31 de agosto do ano em que termina o período em avaliação.
Atividade Letiva
44 e 45:
É considerado o número médio anual de serviço letivo no período em análise, durante o período em que efetivamente estiveram, em exercício de funções letivas;
Só serão consideradas, para a média anual relativa ao tempo de prestação efetiva de serviço letivo, as horas letivas que constam do plano de estudo dos cursos da instituição (a saber, Teóricas, Teórico-práticas, Práticas, Práticas Laboratoriais, Trabalho de campo e Seminários).
46:
É considerado o número total de Unidades Curriculares Semestrais lecionadas no período em análise;
Cada Unidade Curricular Anual, para contagem, corresponde a duas Unidades Curriculares Semestrais;
44 a 46 - Estes dados serão disponibilizados pelos Serviços do IPT.
Apoio Pedagógico
47 - Apenas serão considerados Manuais e Textos de apoio à docência, documentos elaborados pelo próprio com ISBN e publicados no período em análise.
48:
Considera-se Criação de Material de Apoio Pedagógico os textos impressos, ou em formato digital, cadernos de exercícios, Manual de práticas de laboratório, software, Produções audiovisuais, etc.;
O Material de Apoio Pedagógico terá de cobrir toda a matéria prevista para a Unidade Curricular;
A contabilização é feita por Unidade Curricular e por ano letivo e não pelo número de documentos da mesma unidade curricular (Ex:. diferentes capítulos, sebenta das aulas teóricas e sebenta das aulas práticas, etc.).
47 e 48:
Deverão ser anexos os Manuais, Textos e Material de Apoio Pedagógico. No caso em que não seja possível deverá ser anexo o link da página onde está a referida publicação;
Deverá ser anexo o programa da Unidade Curricular do ano letivo correspondente.
Participação em Atividades Pedagógicas Complementares
49 - Considera-se grupos ou comissões académicas de carácter e/ou funcionamento não regular: Júri de M23; Júri de Acreditação de Curso; Criação de cursos; elaboração de horários; avaliação institucional ou de curso, elaboração de regulamentos, comissão ad-hoc com elaboração de relatório.
50 - Organização de atividades académicas de interação com o meio Empresarial e Institucional: por exemplo, visitas de estudo, seminários, palestras e workshops no âmbito das Unidades Curriculares.
49 a 51 - Deverá ser anexo um comprovativo da participação nas respetivas atividades. O comprovativo deve referir o Título da Ação, os intervenientes, a data e o local.
Orientação de Estágios ou Projetos
52:
São considerados as orientações de alunos em estágios ou projetos de Licenciatura, TeSP, CET, Pós-graduações ou extracurriculares, com duração mínima de um semestre que não tenham sido contabilizadas no serviço docente;
Deverá ser anexo um comprovativo da orientação.
Qualidade do Desempenho Docente
53:
Será considerado o resultado médio do índice obtido através do Questionário passado aos alunos durante o período em análise;
No caso em que o resultado médio for inferior a 3 valores, numa escala de 0 a 5, o docente será pontuado com 0 pontos;
Este dado será comprovado por declaração dos Serviços do IPT;
Para a obtenção do resultado médio (dos três anos) da avaliação realizada pelo CAQ.IPT, será considerada a média de todos os itens de avaliação do docente.
Participação em Órgãos Colegiais e de Responsabilidade Académica
54 a 56 - São considerados os Órgãos Estatutários e órgãos permanentes do IPT e das Escolas os expressamente previstos nos Estatutos do IPT e das Escolas e os que venham a ser considerados como tal por despacho do Presidente do IPT.
57 - Considera-se, neste item, grupos ou comissões permanentes, cuja existência decorra da lei, dos estatutos do IPT e das suas Escolas ou de regulamentos internos do IPT e que nele venham a ser enquadrados por despacho do Presidente do IPT.
58 - Considera-se, neste item, grupos ou comissões permanentes, cuja existência decorra de mera decisão de conveniência dos titulares de cargos de gestão do IPT e das Escolas do IPT e que nele venham a ser enquadrados por despacho do Presidente do IPT.
57 e 58:
As atividades pontuáveis nestes itens pressupõem sempre a designação ou nomeação de quem as invoque por órgão competente do IPT.
Quando da criação de novos grupos ou comissões de trabalho, durante o decurso do ciclo de avaliação, o despacho do Presidente do IPT que determine ou autorize a sua criação definirá, igualmente, em que item deverão ser considerados para efeitos de avaliação da atividade do pessoal docente.
63 - São apenas considerados os Cursos de Pós Graduação com um número de créditos, ECTS, igual ou superior a quarenta e cinco.
64 - Consideram-se Unidades de Apoio e Unidades de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico as unidade como tal definidas no despacho do Presidente do IPT que estabelece a organização interna do IPT e o respetivo Organograma.
65 - Consideram-se serviços integrados em Unidades de Apoio e Unidades de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico, aqueles cuja existência decorra dos Regulamento Internos de Funcionamento de cada uma das Unidades de Apoio e Unidades de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico, devidamente aprovados pelo Presidente do IPT.
54 a 65 - Estes dados serão comprovados por declaração dos Serviços do IPT.
Projetos Financiados/Prestação de serviços
66 e 67 - Consideram-se projetos de relevância institucional aqueles que forem como tal qualificados pela Presidência do IPT no despacho que aprovar a sua realização.
68 e 69:
São considerados os trabalhos de prestação de serviços ou trabalhos realizados no âmbito de projetos financiados que gerem receitas próprias para o IPT e após concluídos (no período em análise)
Considera-se o valor global do projeto, quando o IPT seja o único promotor, ou havendo mais que um promotor, o valor parcelar do projeto imputado ao IPT.
66 a 69:
Em qualquer das situações só serão consideradas as atividades que já não o tenham sido na componente técnico-científica.
Os dados referentes a estes itens serão comprovados por cópia do despacho autorizador do projeto ou serviço realizados, a disponibilizar pelo docente interessado, complementada por declaração comprovativa da sua efetiva execução dos Serviços do IPT.
Seminários, Cursos e Complementos de Formação
70:
São considerados os Seminários, Cursos e Complementos de Formação em que o IPT está envolvido e os docentes, como formadores, não sejam remunerados (e não seja contabilizado na distribuição de serviço docente);
Serão consideradas neste item as aulas de apoio extras;
Deverá ser anexo um comprovativo da lecionação.
Dinamização de Eventos Académicos
71 a 76:
Só são considerados cursos, workshops, seminários, congressos com um mínimo de 06 horas.
Deverá ser anexo comprovativo da realização do evento.
Mobilidade e Internacionalização
77 e 78:
Só são pontuados os docentes cuja criação de Parceria ou Participação em Programa de Internacionalização não se enquadre no âmbito das suas funções por integrarem grupos ou comissões regulares que tenham por missão específica o estabelecimento dessas parcerias e participações (Ex.: GRI);
Só serão consideradas as parcerias e participações que se tenham efetivamente consubstanciado em atividades concretas efetivamente realizadas.
Estes dados serão comprovados por relatórios sintéticos dos docentes interessados que descrevam as atividades efetivamente realizadas e confirmadas por declaração dos Serviços do IPT.
Participação em Entidades Externas de Relevo
79 e 80:
Serão consideradas as Representações do IPT em Entidades Externas desde que sejam formalmente nomeados pelo Presidente do IPT e as participações em entidades externas devidamente autorizadas e consideradas de relevo para o IPT no despacho de autorização;
Estes dados serão comprovados por cópia do despacho de nomeação ou de autorização a juntar pelo docente interessado e declaração de confirmação dos Serviços do IPT.
Obrigações de Carácter Profissional
81:
São consideradas neste item as eventuais situações de incumprimento em matéria de assiduidade e pontualidade (nas sessões de ensino das unidades curriculares e nas reuniões dos órgãos, comissões ou grupos de trabalho que integrem), de cumprimento do horário de atendimento dos estudantes, do cumprimento do horário consulta de provas pelos estudantes, do cumprimento de prazos estabelecidos nos regulamentos académicos relativos à elaboração e entrega de programas das unidades curriculares, à elaboração e entrega dos sumários, ao lançamento de notas, à assinatura de termos, etc.)
Estes dados serão comprovados por declaração dos Serviços do IPT.
Participação em Júris de âmbito não académico
82:
Serão consideradas as participações em que o IPT seja o promotor dos respetivos procedimentos ou, no caso de procedimentos promovidos por terceiros, em que a participação tenha lugar por indicação do IPT;
Estes dados serão comprovados por cópia do despacho de nomeação a juntar pelo docente interessado e declaração de confirmação dos Serviços do IPT.
Outras situações/regras
Nenhuma atividade poderá ser contabilizada mais que uma vez, mesmo que em contextos diferentes, no mesmo triénio de avaliação.
As atividades exercidas por inerência da função ou cargo exercido pelo avaliado, não serão contabilizadas para efeitos de avaliação, quando o exercício desta função ou cargo seja já ele própria objeto de pontuação para efeitos de avaliação.
Para os docentes que se ausentam do serviço, mas por um período menor que um semestre não se aplica o n.º 9 do artigo 4.º (não há atribuição de pontuação).
A Coordenação de estágios (Mestrados, Licenciaturas, TeSPs, CET e Extracurriculares) e a empregabilidade são tarefas que deverão ser garantidas pela comissão de curso. Assim não serão contabilizados individualmente visto que os membros da comissão de curso já são pontuados nessa qualidade.
Declarações sob compromisso de honra de atividades exercidas não são consideradas documentos comprovativos das atividades declaradas.
São consideradas para avaliação as atividades exercidas em comissões ou grupos de trabalho criadas ao nível das Unidades Departamentais (UD) previstas nos seus regulamentos homologados pelo Presidente do IPT.
Não são consideradas para avaliação a integração em Comissões ou grupos de trabalho que nunca funcionaram.
Por princípio, deve, primeiramente, considerar-se a inserção de projetos nas atividades 12 e 13 (Projetos de Investigação), relevando as atividades 66 a 69 para os projetos que não possam ser considerados na referida componente Técnico-científica.
Os comprovativos das atividades devem incluir informação necessária para um fácil enquadramento das atividades na grelha (identificação clara e precisa das atividades efetivamente realizadas e duração das mesmas, etc.).
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