- 1 -Para efeitos de posicionamento remuneratório e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, os docentes têm direito ao posicionamento na posição remuneratória imediata àquela em que estejam colocados, quando, durante o tempo em que estiveram colocados nesta posição, acumularem 10 pontos.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, às classificações mencionadas são atribuídos os seguintes valores:
- a)Excelente: 3 pontos anuais e 9 pontos no triénio;
- b)Muito Bom: 2 pontos anuais e 6 pontos no triénio;
- c)Bom: 1 ponto anual e 3 pontos no triénio;
- d)Inadequado: - 1 ponto no triénio.
- 3 -O reposicionamento remuneratório previsto no n.º 1 será condicionado pelas limitações previstas nos números 2 e 3, do artigo 35.º-C, do ECPDESP, na sua atual redação, podendo, portanto, em alguns casos, não se realizar, por falta de cabimento orçamental.
- 4 -Quando se verifiquem as limitações previstas no número anterior, os docentes em condições de obterem o seu reposicionamento remuneratório nos termos do n.º 1, serão, em cada um dos três anos seguintes àqueles a que respeitar a avaliação, ordenados em lista, por ordem decrescente de pontuação acumulada na mesma posição remuneratória, e dentro da mesma pontuação, por ordem decrescente da média da pontuação na avaliação de desempenho nos anos que contribuíram para a obtenção da pontuação acumulada para efeitos de reposicionamento remuneratório, procedendo-se aos reposicionamentos dos docentes colocados nos primeiros lugares da lista, até esgotar a verba disponível na dotação orçamental respetiva.
- 5 -Quando vierem a obter o seu reposicionamento remuneratório, os docentes têm direito a conservar, para efeitos de nova contagem de pontuação, o número de pontos que excedam os 10 pontos mínimos previstos no n.º 1.
- 6 -Os docentes que não obtenham o seu reposicionamento remuneratório no primeiro ano civil imediatamente seguinte ao triénio a que respeitar a avaliação, em virtude das limitações referidas nos números anteriores, obtendo-o no segundo ou terceiro anos civis terão direito, quando vierem a obter tal reposicionamento, a conservar, para efeitos de nova contagem de pontuação, 1 ou 2 pontos, consoante tenham sido reposicionados no 2.º ano ou no 3.º ano seguintes ao triénio a que respeitar a avaliação.
- 7 -É automática e obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório, sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos/dois triénios consecutivos, a menção de Excelente.
- 8 -A alteração do posicionamento remuneratório produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil seguinte ao triénio objeto de avaliação ou, nos casos previstos no n.º 6, no primeiro dia do ano civil subsequente em que seja feito o reposicionamento.
- 9 -Os docentes em exercício de cargos dirigentes têm direito ao seu reposicionamento remuneratório na carreira de origem, nos termos da Lei em vigor para os dirigentes da Administração Pública.
- 10 -Aos titulares dos cargos de gestão do IPT e das suas Unidades Orgânicas, em regime de exclusividade, serão atribuídos 0,25 pontos por cada mês completo de exercício de funções, exceto, quando aplicável, no caso de manifesto incumprimento global dos objetivos que lhes foram fixados ou que se propuseram cumprir no exercício do cargo.
- 11 -O incumprimento global referido na parte final do número anterior carece de ser formalmente declarado pelo Conselho Geral do IPT por deliberação com maioria qualificada de dois terços dos seus membros, quando se trate do Presidente do IPT, ou pelo Presidente do IPT quando se trate de outros titulares de cargos de gestão, órgãos que igualmente decidirão, de forma fundamentada, a classificação a atribuir aos mesmos.
Artigo 11.º — Alteração do Posicionamento Remuneratório
Vigente desde: 15/03/2018
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Em vigor desde 15/03/2018