- 1 -O ato público de defesa consiste na apreciação e discussão pública da tese, ou dos trabalhos equivalentes, cuja duração total não deve exceder 150 (cento e cinquenta) minutos e apenas pode ter lugar na presença do presidente e de mais de metade dos restantes membros do júri.
- 2 -A discussão pública inicia-se pela apresentação da tese ou dos trabalhos equivalentes pelo doutorando, por um período de tempo com duração não superior a 30 (trinta) minutos.
- 3 -Todos os vogais do júri devem intervir na discussão pública da tese, ou dos trabalhos equivalentes, segundo uma distribuição concertada dos tempos, não podendo as intervenções dos membros do júri exceder globalmente metade do tempo disponível para a discussão.
- 4 -O presidente do júri apenas participa na discussão pública quando for da área.
- 5 -O doutorando dispõe de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.
- 6 -Os membros da assistência, nomeadamente os orientadores que não integram o júri, podem intervir na discussão, desde que autorizados pelo presidente.
- 7 -O ato público de defesa pode decorrer em português ou noutra língua oficial da União Europeia, ou em ambas, desde que compreendidas pelo doutorando e por todos os membros do júri.
- 8 -O presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.
Artigo 21.º — Regras sobre o ato público de defesa
Vigente desde: 27/02/2025
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Em vigor desde 27/02/2025