- 1 -A bolsa de estudo por mérito é uma prestação pecuniária, destinada a estudantes que tenham mostrado um aproveitamento escolar excecional.
- 2 -Por “aproveitamento escolar excecional” entende-se a média que resulta das unidades curriculares realizadas pela/o estudante à data do processo de atribuição da bolsa, apurada de acordo com o previsto neste regulamento, quando esta for superior a 15 valores. É condição da demonstração de “aproveitamento escolar excecional” a aprovação em todas as unidades curriculares previstas no plano de estudos.
- 3 -A bolsa de mérito é atribuída a estudantes que, em cada edição de cada curso, obtiverem as médias finais mais elevadas a todas as unidades curriculares previstas no plano, no ano curricular que frequentou.
- 4 -Não são contabilizadas para cálculo da média: a) As unidades curriculares pertencentes a anos curriculares avançados ou em atraso relativamente ao ano de atribuição da bolsa.
- 5 -Podem beneficiar das bolsas de mérito todas/os as/os alunas/os matriculadas/os nas Licenciaturas da ESCS, no ano de atribuição da bolsa.
- 6 -Para efeitos de seriação, utiliza-se a classificação de todas as unidades curriculares previstas no plano de estudos do curso, no ano curricular que frequentou.
- 7 -A/O estudante não pode acumular as bolsas aqui regulamentadas com quaisquer outras bolsas de mérito escolar atribuídas pelo IPL ou pela ESCS, excetuam-se as bolsas dos SAS-IPL.
Artigo 6.º — Bolsas de Mérito
Vigente desde: 14/03/2024
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Em vigor desde 14/03/2024