- 1 -Os estudantes ficam sujeitos ao exercício do poder disciplinar da Entidade Instituidora.
- 2 -A Entidade Instituidora pode delegar o exercício do poder disciplinar no Director, sem prejuízo do direito de recurso para o Presidente.
- 3 -Constituem infracção disciplinares dos estudantes:
- a)A violação culposa de quaisquer deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos;
- b)A prática de actos de violência, ou coacção física, ou psicológica sobre os estudantes, designadamente no quadro das praxes académicas.
Artigo 41.º — Regime disciplinar
Vigente desde: 24/12/2009
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Em vigor desde 24/12/2009