- 1 -A classificação final será a nota obtida no exame final, podendo na sua atribuição ser tomada em consideração a informação do progresso de aprendizagem.
- 2 -A classificação do exame final será sempre arredondada à unidade, por excesso quando o seu valor decimal for igual ou superior a 0,5 e por defeito no caso contrário.
- 3 -Os alunos que obtiverem uma classificação igual ou superior a 9,5 valores no exame final ficam aprovados na unidade curricular em causa.
- 4 -Será atribuída a informação final de Reprovado ao aluno que obtenha nota inferior a 7,5 valores.
- 5 -Os alunos que obtenham classificação igual ou superior a 7,5 valores e inferior a 9,5 valores ficam admitidos a exame oral.
Artigo 51.º — Classificação do exame final
Vigente desde: 24/12/2009
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Em vigor desde 24/12/2009