No final de cada ano lectivo todos os órgãos deverão apresentar relatórios de auto-avaliação que contemplem uma análise da actividade desenvolvida, bem como colaborar com as instâncias competentes na prestação de toda a colaboração decorrente das obrigações para com o sistema nacional de acreditação e avaliação.
Artigo 61.º — Auto-avaliação
Vigente desde: 24/12/2009
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Em vigor desde 24/12/2009