- 1 -Os membros do Conselho de Representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º que percam essa qualidade, são substituídos pelos elementos não eleitos da sua lista, pela respectiva ordem ou, nos casos de eleição nominal, pelos não eleitos mais votados.
- 2 -Na ausência de substitutos, proceder-se-á a nova eleição pelo respectivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de um quarto.
- 3 -Os membros substitutos ou eleitos nos termos dos números 1 e 2 do presente artigo, apenas completarão o mandato dos cessantes.
- 4 -Os membros do Conselho de Representantes referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º que solicitem a dispensa dessas funções são substituídos por outras personalidades, designadas nos termos do artigo 14.º
Artigo 15.º — Substituição de membros do Conselho de Representantes
Vigente desde: 29/12/2009
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Em vigor desde 29/12/2009