Para efeitos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com as respetivas alterações, estabelece-se que as comissões de serviço do pessoal dirigente da Faculdade de Letras, cuja designação não é alterada pelos presentes Estatutos, mantêm-se em vigor até ao seu termo.
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