- 1 -Qualquer trabalhador/a vítima de assédio ou que tenha assistido diretamente a comportamentos passíveis de consubstanciar a prática de assédio, deve apresentar participação, preferencialmente através do formulário eletrónico disponibilizado na intranet da ASAE.
- 2 -Quem denuncie ou testemunhe a prática de comportamentos a que se referem os artigos 12.º e 13.º, de que teve conhecimento no exercício de funções ou atividades ou por causa delas, não pode, sob qualquer forma, ser prejudicado ou sancionado disciplinarmente, exceto se a sua atuação integrar o disposto no artigo seguinte.
- 3 -O tratamento das denúncias e a adoção de procedimentos de averiguação e resolução pela ASAE e consideradas confidenciais, devem garantir a igualdade de tratamento e transparência perante os envolvidos, quer assumam a qualidade de denunciante, de denunciado ou de testemunha.
- 4 -A ASAE assegura a proteção do denunciante e das testemunhas em procedimentos relacionados com situações de assédio, com garantia do seu anonimato e da confidencialidade bem como da imparcialidade, eficiência e celeridade do processo.
Artigo 13.º — Denúncia de assédio
Vigente desde: 28/02/2025
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Em vigor desde 28/02/2025