- 1 -O gás veiculado na RNDG pode ser gás natural, misturas de gás natural com gas(es) de origem renovável ou de baixo teor de carbono, gas(es) de origem renovável e gases gas(es) de baixo teor de carbono, não tóxicos e não corrosivos, devendo o operador da rede garantir que as características do gás:
- a)Asseguram a interoperabilidade das suas infraestruturas com as demais infraestruturas a que se encontrem ligadas;
- b)Respeitam as gamas de variação admissíveis, estabelecidas no RQS.
- 2 -A temperatura do gás recebido da rede de transporte, das unidades de produção, ou de estações de regulação de pressão (unidades de descompressão) deve ser compatível com a perfeita conservação dos revestimentos interiores, caso existam, e exteriores das tubagens.
- 3 -As pressões referidas no presente Regulamento, sem qualquer outra indicação, são pressões relativas.
- 4 -O projeto, construção, comissionamento, exploração, manutenção e descomissionamento das infraestruturas afetas à RNDG devem obedecer ao disposto na legislação e presente regulamento.
Artigo 2.º — Generalidades
Vigente desde: 28/02/2025
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Em vigor desde 28/02/2025