- 1 -Deve proceder-se à medição contínua das pressões e temperaturas durante os ensaios, com o auxílio de aparelhos registadores instalados em local protegido e de um indicador de pressão calibrado, para as leituras inicial e final, ou, em alternativa, utilizando aparelhos registadores digitais do tipo Data Logger devidamente calibrados.
- 2 -Os valores das pressões devem ser corrigidos tendo em conta as variações das temperaturas do fluido utilizado nos ensaios, da parede do tubo, do terreno ou do ambiente e, no caso dos tubos de polietileno, do comportamento elástico do material.
- 3 -Os ensaios só podem começar após ter sido atingido o equilíbrio de temperaturas.
- 4 -Os instrumentos de medida devem ser adequados aos ensaios a realizar e dispor de certificado de calibração válido e ser conformes às normas das séries NP EN 837, com uma classe de exatidão numericamente igual ou inferior a 0,6.
- 5 -Quando os troços a ensaiar tiverem um comprimento inferior a 100 m, o ensaio pode ser realizado com o gás distribuído, à pressão de serviço, desde que se faça a verificação da estanquidade de todas as juntas desse troço com o auxílio de um produto espumífero, sendo dispensável o cumprimento das disposições relativas à correção das pressões em função da temperatura.
Artigo 29.º — Execução dos ensaios
Vigente desde: 28/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2025