- 1 -Deve ser elaborado e mantido no decurso da vida útil da rede, um relatório de cada ensaio, da rede ou de qualquer troço, onde constem, entre outras, as seguintes indicações:
- a)Referência dos troços ensaiados;
- b)Data, hora e duração do ensaio;
- c)Valores das temperaturas verificadas no fluido (parede da tubagem) durante o ensaio;
- d)Valores da pressão inicial e final do ensaio;
- e)Identificação dos instrumentos de medida utilizados no ensaio;
- f)Conclusões;
- g)Observações.
- 2 -Os relatórios dos ensaios devem ser verificados e validados por uma entidade inspetora autorizada pela DGEG.
Artigo 31.º — Relatórios dos ensaios
Vigente desde: 28/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2025