- 1 -Antes de o gás ser introduzido na tubagem dever-se-á verificar se todas as saídas desta estão fechadas ou obturadas, sendo assegurado previamente a estanquidade do troço em causa.
- 2 -A purga deve fazer-se através de um tubo vertical, munido de um dispositivo anti-retorno de chama, cuja boca de saída esteja, no mínimo, a 2,0 m acima do solo, da porta ou da janela mais próxima.
- 3 -No caso do volume interno da tubagem ser inferior a 0,5 m3 ou no caso dos locais onde estas operações são realizadas não o permitirem, como sejam centros históricos e zonas de acessibilidade reduzida, será dispensado o cumprimento do disposto no número anterior, devendo ser, no entanto, tomadas as medidas de segurança adequadas, nomeadamente a adoção de barreiras entre a zona de purga e as aberturas referenciadas no ponto 2.
- 4 -Não deve existir qualquer fonte de ignição ou chama na vizinhança dos orifícios de purga.
- 5 -A distância entre orifícios de purga e linhas aéreas de transporte de energia elétrica de tensão superior a 400 V deve ser igual à altura que vai do ponto mais próximo do cabo elétrico à sua projeção vertical no solo.
- 6 -A tubagem deve ser purgada garantindo que, no final do processo de gaseificação, a mistura gasosa tenha a composição que ofereça, ao operador da rede de distribuição, os níveis e qualidade e de segurança admissíveis para a operação, devendo ser controlada a velocidade do fluxo de gás através da purga de forma a garantir uma operação segura.
- 7 -Sempre que o volume interno da tubagem exceda 1 m3, deve intercalar-se um «tampão» de azoto entre o ar a purgar e o gás a introduzir.
- 8 -O fim da purga deve ser verificado por queima do gás, com a duração suficiente para assegurar a homogeneidade e estabilidade da chama, ou por medições com aparelhagem adequada.
- 9 -Antes de se proceder à ligação de um novo troço de tubagem à rede em serviço, deve estabelecerse a equipotencialidade elétrica entre ambos, caso aplicável.
- 10 -Após a ligação da tubagem à rede existente e terminados todos os trabalhos complementares, deve proceder-se à deteção de eventuais fugas na ligação ou ligações não ensaiadas anteriormente.
Artigo 34.º — Entrada em serviço
Vigente desde: 28/02/2025
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Em vigor desde 28/02/2025