- 1 -Todos os componentes essenciais para uma operação em segurança das redes devem ser inspecionados, mantidos e operados de modo a assegurar um funcionamento adequado.
- 2 -Os intervalos e frequências de manutenção devem ser determinados pelo operador da rede com base, nomeadamente, na sua experiência e conhecimento da condição de integridade das redes, na probabilidade de ocorrência de danos para a infraestrutura ou em circunstâncias particulares.
- 3 -Após a entrada em serviço das redes de distribuição, deve proceder-se à pesquisa de fugas em intervalos máximos de cinco anos, ou outros intervalos menores, complementados por atividades relacionadas, nomeadamente a medição, quantificação e reporte de emissões de metano, que venham a ser obrigatórios por força de legislação nacional ou europeia aplicáveis.
- 4 -As frequências dos controlos fixadas no número anterior podem ser incrementadas nos troços que tenham apresentado um índice de fugas anormalmente elevado e nos casos em que as características da zona assim o aconselhem.
- 5 -Nos troços submersos e aéreos, o intervalo máximo entre inspeções e deteção de fugas é de dois anos, podendo ser menor quando complementado por atividades relacionadas, nomeadamente a medição, quantificação e reporte de emissões de metano, que venham a ser obrigatórias por força de legislação nacional ou europeia aplicáveis.
Artigo 37.º — Manutenção e Pesquisa de fugas
Vigente desde: 28/02/2025
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Em vigor desde 28/02/2025