- 1 -Sempre que possível, devem as avarias/anomalias nas redes ser reparadas sem interrupção do fornecimento de gás aos consumidores, ou de injeção de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono.
- 2 -Devem ser tomadas as medidas de segurança necessárias para a execução dos trabalhos de reparação.
- 3 -Sempre que tenha de proceder a reparações de emergência, o operador da rede de distribuição deverá adotar as medidas que os seus técnicos considerem necessárias em matéria de segurança na zona afetada, nomeadamente no que respeita ao trânsito, à permanência de pessoas e ao corte de energia elétrica.
- 4 -Quando se verificar a situação referida no número anterior e o operador da rede de distribuição tiver de interromper o fornecimento do gás, o mesmo deverá garantir que disponibiliza informação suficiente aos consumidores afetados, nos termos da regulamentação da ERSE.
- 5 -Nas intervenções a executar nas tubagens em serviço para substituição de um troço ou para ligação de tubagens novas, o corte provisório do gás deve ser feito com equipamentos adequados à pressão de serviço da rede.
- 6 -A obturação permanente das tubagens deve ser feita utilizando os acessórios adequados para o efeito, salvo o disposto nos números seguintes.
- 7 -Nas operações temporárias de manutenção, a obturação pode ser feita por meio de válvulas de corte, de «balões» ou de sistemas de obturação adequados, desde que sejam tomadas as necessárias medidas de segurança.
- 8 -Antes de se efetuar o corte de tubagens, deve proceder-se ao corte do gás e garantir-se a equipotencialidade elétrica entre os troços a separar.
- 9 -Antes de cada intervenção em tubos de polietileno, deve executar-se a ligação destes à terra, de modo a evitar a existência de cargas eletrostáticas.
- 10 -As soldaduras a realizar nas intervenções referidas nos n.os 5, 6 e 7 só devem ser executadas se o troço for obturado em cada extremo e completamente purgado com ar ou azoto.
- 11 -Nas reparações admite-se o uso de uniões deslizantes com dispositivos de aperto, desde que o modelo esteja aprovado por um organismo devidamente reconhecido.
- 12 -Os colares de reparação, os acessórios especiais, os sifões e outros dispositivos só podem ser soldados às tubagens em serviço na condição de o seu encaixe ter sido previamente guarnecido com meios de estanquidade inalteráveis com o calor.
- 13 -A purga das redes após as reparações deve ser efetuada em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 34.º
Artigo 40.º — Trabalhos de reparação nas redes
Vigente desde: 28/02/2025
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