- 1 -Todos os componentes da rede (tubos, válvulas e outros acessórios) devem, sempre que relevante, ter marcação CE, ser fabricados com materiais que garantam condições de funcionamento e segurança adequadas à sua utilização e que obedeçam aos requisitos das normas aplicáveis.
- 2 -Devem ser tidas em conta as solicitações mecânicas possíveis e os efeitos químicos, internos e externos, sempre que haja ligação de tubagens de diferentes materiais.
- 3 -Os materiais admitidos para a execução das redes de distribuição de baixa pressão são:
- a)Tubos de aço, conforme o previsto no capítulo II;
- b)Tubos de cobre, conformes com a EN 1057;
- c)Tubos de polietileno, de acordo com o disposto no capítulo III.
- 4 -Poderão ser admissíveis outros materiais que respeitando o presente regulamento e as normas técnicas em vigor, se revelem como adequados à função a desempenhar, nomeadamente, tubos de matriz polimérica, multicamada ou poliamida, com as características mecânicas, no mínimo, iguais aos materiais identificados nas alíneas a) e c) do número anterior, consoante o nível de pressão, conforme a especificação técnica ISO/TS 18226, ou outras tecnicamente equivalentes ou complementares.
- 5 -A utilização dos materiais referidos no número anterior carece de aprovação pela Direção-Geral de Geologia e Energia.
Artigo 5.º — Materiais constituintes da rede
Vigente desde: 28/02/2025
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Em vigor desde 28/02/2025