- 1 -De modo a garantir a segurança no projeto, construção e operação das redes de distribuição, tendo em consideração as condições de segurança e ambientais existentes, devem ser tomadas as medidas indicadas na lista seguinte, que não é exaustiva e que poderá não incorporar todas as medidas necessárias em cada ocasião:
- a)Na vizinhança das tubagens não podem realizar-se trabalhos suscetíveis de as afetar, direta ou indiretamente, sem que sejam tomadas as precauções consideradas necessárias e suficientes pelo operador da rede;
- b)A realização de trabalhos na faixa de servidão das redes de distribuição carece de prévia apreciação técnica e validação pelo operador da rede e, em casos devidamente justificados, de autorização da entidade licenciadora, a qual deverá dar o seu assentimento ao método de realização dos trabalhos, podendo impor as condições que considerar necessárias para manter a segurança da rede de distribuição;
- c)Em caso de desacordo entre o dono dos trabalhos e o operador da rede, o diferendo será submetido à DGEG, que deve proferir decisão fundamentada;
- d)Se, por qualquer motivo, forem alteradas as condições iniciais de implantação da infraestrutura, a entidade responsável pelos trabalhos será responsável pela sua reposição e no caso de ter sido afetada a integridade da infraestrutura, deve informar o operador da rede de distribuição e assumir os custos de reparação pelos danos causados;
- e)Em situação de emergência que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens, o operador da rede deve promover as medidas que entender necessárias para garantir a segurança e participá-las à entidade licenciadora, às autoridades concelhias, à autoridade da zona afetada e à ANEPC.
- f)Quando se usarem vedações para impedir o acesso de terceiros às partes visíveis das instalações, devem as mesmas ter 2 m de altura mínima, serem construídas em materiais incombustíveis e com uma estrutura que assegure uma proteção suficiente contra a entrada de pessoas estranhas ao serviço da instalação;
- g)A vedação referida na alínea anterior não deve constituir obstáculo à ventilação e pode ser realizada em rede metálica desde que devidamente ligada à rede de terras da instalação, devendo ainda ser construída de forma a não impedir qualquer intervenção.
- 2 -No caso de terceiros, promotores de outras infraestruturas, pretenderem desenvolver projetos com interferência sobre as condições de segurança das redes de distribuição, devem solicitar ao operador da rede, o estudo das medidas adequadas para proteção ou alteração da infraestrutura de gás, sendo que:
- a)Os custos incorridos pelo operador da rede com o estudo de interferências de terceiros, acompanhamento, segurança, supervisão e certificação dos trabalhos, serão imputados ao respetivo promotor, antes da sua execução;
- b)Os custos com as medidas de proteção ou alteração da rede de distribuição, devidas a interferências de terceiros, serão suportados por estes, incluindo os incorridos pelo operador para a sua segurança, supervisão e certificação;
- c)Os custos referidos nas alíneas anteriores, bem como o calendário indicativo das medidas necessárias, serão previamente indicados pelo operador da rede, aos promotores de outras infraestruturas, no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 12.º — Medidas de Segurança
Vigente desde: 28/02/2025
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Em vigor desde 28/02/2025