- 1 -A exploração e manutenção das redes de distribuição é da exclusiva responsabilidade dos operadores da rede, sendo estes responsáveis por elaborar a política relativa à operação e manutenção das infraestruturas com o objetivo de assegurar o transporte do gás em segurança, sem interrupção e de uma forma eficiente e ambientalmente sustentável.
- 2 -Os operadores da rede devem dispor de um plano com os procedimentos de garantia de segurança relativos aos aspetos de operação, manutenção, inspeção e controlo das redes.
- 3 -Os operadores da rede devem dispor de um serviço de atendimento permanente para receber informações, do seu pessoal ou de terceiros, relativas a eventuais anomalias nas infraestruturas.
- 4 -Compete ao operador da rede gerir e monitorizar os fluxos de gás na rede, assegurando a sua interoperabilidade com as outras redes a que esteja ligado e com as instalações dos consumidores.
- 5 -O operador da rede de distribuição tem o direito de implantar, nas instalações dos consumidores ou nas instalações de produção de gás, equipamentos de contagem bem como sistemas de controlo, monitorização e proteção, sem prejuízo da responsabilidade do consumidor ou produtor, respetivamente, assegurar, a todo o tempo os requisitos definidos pelo operador para os seus próprios equipamentos e sistemas da mesma natureza e funcionalidade.
- 6 -Devem ser tomadas todas as precauções e provisões necessárias para assegurar uma operação em segurança da rede, nomeadamente:
- a)Monitorizar a sua condição;
- b)Realizar as campanhas de pesquisa sistemática de fugas;
- c)Monitorizar e verificar o nível de emissões de metano a partir da infraestrutura e seus componentes, assegurando o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor a nível nacional e europeu;
- d)Levar a cabo a manutenção de uma forma segura e eficiente;
- e)Controlar de uma forma eficiente e responsável incidentes e situações de emergência.
- 7 -As precauções e provisões referidas no número anterior devem ser incorporadas no sistema de gestão da qualidade.
- 8 -Todas as atividades de operação e manutenção deverão ser executadas de uma forma segura, de modo a minimizar, tanto quanto praticável, o impacto no meio ambiente e consistentes com os requisitos da legislação nacional ou normas relevantes aplicáveis.
- 9 -Todas as medidas preventivas viáveis e eficazes deverão ser tomadas para assegurar a segurança do pessoal, do público em geral e para proteger propriedades, as instalações e o ambiente.
- 10 -As tubagens só podem entrar em serviço depois de efetuados, com bons resultados, os ensaios de resistência e estanquidade.
- 11 -Os operadores de redes de distribuição devem comunicar imediatamente a ocorrência de acidentes ou incidentes ocorridos nas suas infraestruturas à ANEPC, à DGEG e à ENSE, e se tal não for possível, no prazo máximo de três dias a contar a partir da data da ocorrência.
- 12 -Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades públicas, sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, o operador da rede deve elaborar, e enviar à DGEG, um relatório técnico com a análise das circunstâncias da ocorrência e com o estado das infraestruturas.
Artigo 59.º — Disposições gerais
Vigente desde: 28/02/2025
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Em vigor desde 28/02/2025