- 1 -O operador da rede de distribuição fica obrigado a controlar:
- a)A qualidade do gás através dos meios diretos (instrumentos de medida) ou indiretos;
- b)O valor da pressão efetiva nas tubagens, em pontos identificados pelo operador da rede de distribuição;
- c)O caudal do gás a injetar e da mistura distribuída;
- d)A estabilidade e adequação das características do gás injetado e da mistura distribuída;
- e)A estanquidade das tubagens.
- 2 -Devem ser devidamente registadas todas as anomalias surgidas, bem como as respetivas ações corretoras efetuadas e outros dados considerados relevantes.
- 3 -O operador da rede de distribuição deve elaborar a informação necessária à operação e manutenção em segurança da rede, na forma de normas, regras de conduta e procedimentos formando um corpo de instruções de operação e manutenção.
- 4 -As instruções referidas no número anterior devem fazer parte do sistema de gestão da qualidade e ser verificadas em intervalos regulares para assegurar a sua máxima eficiência e revistas quando necessário, devendo incluir, como mínimo:
- a)Condições de operação, nomeadamente pressão, temperatura e qualidade do gás;
- b)Limites das variáveis de operação;
- c)Instruções de despacho;
- d)Requisitos para obtenção de autorizações de trabalho;
- e)Procedimentos e frequências para as atividades de inspeção e manutenção;
- f)Desenhos de traçado, mapas, informação cartográfica em formato digital, descrição de equipamentos e outros documentos técnicos;
- g)Requisitos de legislação relevante ou recomendações de órgãos regulatórios;
- h)Procedimentos para atividades especiais;
- i)Valor da pressão efetiva nas tubagens;
- j)Estanquidade das tubagens.
- 5 -A metodologia de atribuição do Poder Calorífico Superior (PCS), a utilizar na determinação da energia a faturar em cada ponto de consumo, é definida na regulamentação da ERSE.
Artigo 62.º — Controlo de exploração da rede
Vigente desde: 28/02/2025
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