- 1 -As EI têm como objetivo garantir a conformidade do gás recebido com os limites definidos pela legislação em vigor para a qualidade do gás e medir a quantidade injetada.
- 2 -Para cumprir as condições de entrega de gás na RNDG, a EI deve ser instalada imediatamente a jusante do PR e estar dotada de instrumentação para análise de qualidade do gás, de dispositivos de regulação de pressão e corte para interrupção do fornecimento, de cadeia de medição e de odorização do gás a injetar.
- 3 -O operador da RNDG interrompe automaticamente e sem aviso prévio o caudal de gás a injetar, sempre que se verifique uma das seguintes condições:
- a)Parâmetros de qualidade do gás fora dos limites estabelecidos no RQS;
- b)Falha na instrumentação de medição dos parâmetros de qualidade do gás;
- c)Pressão do gás alta/baixa a jusante (lado da rede);
- d)Alarme geral;
- e)Por instrução expressa do GTG;
- f)Por violação do Contrato de Uso de Redes ou falta deste.
- 4 -Nas condições referidas no número anterior, o gás é devolvido ao produtor, através de uma linha de retorno à instalação de produção, sendo da responsabilidade do produtor o tratamento do gás restituído à sua instalação.
- 5 -A EI deve dispor de um PRP de modo a assegurar uma adequada pressão de injeção.
- 6 -O PRP é considerado um elemento de segurança crítico para toda a infraestrutura da RNDG que se desenvolve para jusante, pelo que é da responsabilidade do operador da RNDG a sua exploração, independentemente da classe no qual o PRP está classificado.
- 7 -A medição do volume de gás recebido, para efeitos de transferência de custódia, é feita a jusante da linha de retorno de gás à instalação de produção e da regulação de pressão.
- 8 -A EI deve dispor de um sistema de odorização adequado à manutenção do teor de odorante estipulado, em função do caudal instantâneo de gás a injetar.
- 9 -A EI deve ficar localizada, preferencialmente, dentro das instalações de produção de gás, em espaço reservado e vedado, com dimensões e características a definir pelo operador da RNDG com base numa Análise e Quantificação de Risco decorrente de estudo ATEX a realizar, e com acesso direto e permanente a pessoas e viaturas do ORD, ou de prestadores de serviço contratados pelo ORD, a partir de via pública.
- 10 -Caso o requisito estabelecido no número anterior não seja possível, deve ser instalada uma válvula de isolamento que permita cortar a injeção em local de livre acesso.
- 11 -A entidade responsável pela instalação de produção garante o acesso independente e incondicional do operador da RNDG à EI, podendo o operador do RNDG cortar justificadamente a injeção se esse acesso for impedido.
Artigo 12.º — Estação de Injeção para Gases da 2.ª família
Vigente desde: 28/02/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2025