- 1 -O biometano/metano deve ser analisado na EI para verificação da conformidade das suas características físico-químicas definidas no RQS.
- 2 -A EI deve dispor, para este efeito, de um conjunto de equipamentos de análise adequados e dos sistemas necessários ao registo, interpretação e interrupção automática da injeção, em caso de não conformidade.
- 3 -Para determinação do Índice de Wobbe, PCS e densidade, são permitidos os seguintes tipos de equipamentos:
- a)Cromatógrafo;
- b)Calorímetro;
- c)Analisador de gás inferencial;
- d)Outros que desempenhem as mesmas funções e cumpram os requisitos do número seguinte.
- 4 -Os equipamentos de análise e controlo referidos no número anterior devem estar homologados para efeitos de transferência de custódia, devendo as classes de exatidão dos aparelhos corresponder às previstas na tabela 5 do Anexo D da OIML R140:2007, de acordo com o caudal de gás previsto.
Artigo 14.º — Controlo de qualidade do gás a injetar na RNDG
Vigente desde: 28/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2025