- 1 -A IRH é uma instalação que tem como objetivo garantir que o hidrogénio recebido cumpre os limites definidos pela legislação em vigor para veiculação, mistura e introdução na RNDG.
- 2 -Para cumprir as condições de entrega de gás na RNDG, a IRH tem início imediatamente a jusante do PR e está dotada de:
- a)PRP, de modo a assegurar as condições de pressão de entrega;
- b)Sistema de odorização adequado à manutenção do teor de odorante estipulado, em função do caudal instantâneo de hidrogénio;
- c)Instrumentação para análise da qualidade do hidrogénio;
- d)Instrumentação para monitorização da pressão e temperatura;
- e)Dispositivos de corte para interrupção do fornecimento em caso de não conformidade e,
- f)Instrumentação para deteção de fugas e de incêndios.
- 3 -O PRP associado à IRH é considerado um elemento de segurança crítico para toda a infraestrutura da RNDG que se desenvolve para jusante, pelo que é da responsabilidade do operador da RNDG a sua exploração, independentemente da classe na qual o PRP está classificado.
- 4 -O operador da RNDG interrompe automaticamente e sem aviso prévio o caudal de hidrogénio, sempre que se verifique uma das seguintes condições:
- a)Parâmetros de qualidade do hidrogénio fora dos limites estabelecidos no RQS;
- b)Falha na instrumentação de medição dos parâmetros de qualidade do hidrogénio;
- c)Pressão alta/baixa na linha de hidrogénio para a EIH;
- d)Alarme geral;
- e)Falha de comunicações entre a IRH e a EIH;
- f)Por instrução expressa do GTG;
- g)Por violação do Contrato de Uso de Redes ou falta deste.
- 5 -A medição do volume de hidrogénio recebido, para efeitos de transferência de custódia, pode ser realizada na IRH ou na EIH.
- 6 -A IRH deve ficar localizada dentro das instalações de produção de hidrogénio, em espaço reservado e vedado, com dimensões e características a definir pelo operador da RNDG com base numa Análise e Quantificação de Riscos e com acesso direto e permanente a pessoas e viaturas do ORD, ou de prestadores de serviço ao serviço do ORD, a partir de via pública.
- 7 -A IRH é provida de acesso independente e incondicional para o operador da RNDG, podendo o operador do RNDG cortar justificadamente a injeção se esse acesso for impedido.
Artigo 17.º — Instalação de Receção de Hidrogénio
Vigente desde: 28/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2025