- 1 -A capacidade para injeção de hidrogénio, face às suas características de combustão, encontra-se limitada pelo caudal volúmico de gás e pela concentração prévia de hidrogénio em cada zona de rede.
- 2 -O controlo da injeção de hidrogénio na RNDG será realizado dentro dos parâmetros, designadamente relacionados com a monitorização e a controlabilidade da injeção, estabelecidos na regulamentação em vigor.
- 3 -A responsabilidade pelo controlo da injeção é do operador da RNDG, podendo optar pelos seguintes métodos de controlo:
- a)Controlo do Índice de Wobbe da mistura;
- b)Controlo da percentagem de hidrogénio na mistura, através de medição direta do hidrogénio presente;
- c)Controlo pelo rácio volumétrico, em função do caudal de gás que é admitido à EI;
- d)Outro processo devidamente justificado.
- 4 -São admitidos desvios temporários na quota de injeção estipulada, inerentes aos transientes de controlo, desde que o volume do hidrogénio na mistura final a injetar na RNDG não ultrapasse 22 %. Caso este valor seja ultrapassado, a injeção de hidrogénio deve ser imediatamente interrompida.
Artigo 19.º — Controlo e limitação da injeção
Vigente desde: 28/02/2025
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Em vigor desde 28/02/2025