- 1 -Os ORD devem identificar zonas de rede a considerar, para efeitos práticos de gestão de fluxos de gás, isoladas das zonas adjacentes.
- 2 -Em cada zona devem ser identificadas e quantificadas as entradas (provenientes da RNTG ou de Unidades de produção de gás) e as saídas de gás (consumos).
Artigo 25.º — Zonas de Rede
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