- 1 -O gás que se encontre dentro dos parâmetros de qualidade estabelecidos para injeção na RNDG deve ser odorizado, por forma a que o odor possa ser detetado no local de consumo, para concentrações de gás no ar iguais a um quinto do limite inferior de inflamabilidade da mistura gás/ar.
- 2 -A responsabilidade pela escolha do odorante e pela verificação da eficácia da operação do sistema de injeção de odorante é do operador da RNDG.
- 3 -A odorização prevista no n.º 1 aplica-se igualmente ao gás fornecido pelos produtores ao consumidor final, exceto em situações devidamente fundamentas, mediante autorização da entidade licenciadora.
Artigo 5.º — Odorização
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