- 1 -A instalação das estações referidas no número anterior, carece da aprovação de projeto por parte da DGEG, sendo que a submissão do projeto para aprovação, assim como a sua execução, compete ao operador da RNDG.
- 2 -A pressão final de descarga é definida pelo operador da RNDG, em função da rede a que esteja ligada.
- 3 -A ERG deverá dispor de:
- a)Um sistema de ligação aos recipientes ou cisternas móveis, que preveja os riscos de falha mecânica de mangueiras e garanta a ligação equipotencial dos recipientes ou cisternas móveis à ERG;
- b)Um PRP equipado com os dispositivos de segurança necessários à proteção da rede de distribuição;
- c)Uma unidade de controlo da temperatura do gás à saída, quando necessária, que garanta de forma automática a compatibilidade da temperatura do gás a injetar com as temperaturas estipuladas para a RNDG;
- d)Um sistema de odorização, por forma que o gás injetado esteja devidamente odorizado.
- 4 -A incapacidade da ERG para garantir a pressão ou temperatura do gás à saída dentro dos valores admissíveis determina automaticamente a interrupção da injeção.
- 5 -A operação das EGR fica sujeita às regras de gestão de fluxos de energia, incluindo nomeações e programação de paragens definidas no MPGTG para as instalações de produção diretamente ligadas à rede.
Artigo 23.º — Estações de receção de gás
Vigente desde: 28/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2025