- 1 -O incentivo financeiro a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável, correspondente a 45 % das despesas elegíveis para as empresas e a 60 % das despesas elegíveis para as associações, não podendo ultrapassar o máximo de (euro) 40 000 por projecto e, no caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, de (euro) 150 000 por projecto, com os seguintes limites máximos por rubrica:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -Os projectos empresariais são penalizados com uma redução da taxa de incentivo de 5 %, caso, em sede de pagamento final, não cumpram uma das seguintes condições:
- a)Assegurar o cumprimento dos objectivos do projecto;
- b)Possuir uma taxa de execução superior a 50 %;
- c)Apresentar o pedido de pagamento final nos 90 dias após o prazo de 12 meses de execução definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, excluindo o prazo definido no n.º 3 do artigo 33.º
- 3 -Os pagamentos de incentivo são efectuados com dedução da penalização referida no número anterior, até à comprovação do cumprimento de todas as condições aí definidas.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 7.º — [...]
Vigente desde: 31/12/2009
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Em vigor desde 31/12/2009