- 1 -A ação dos serviços municipais será permanentemente referenciada a um planeamento global e setorial, definido pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria de condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social, cultural e ambiental do concelho.
- 2 -Os serviços colaborarão com o executivo municipal na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão ser obrigatoriamente respeitados e seguidos na atuação dos serviços.
- 3 -Os serviços municipais estão ao serviço do cidadão e devem orientar a sua ação de acordo com os princípios da legalidade, da qualidade, da proteção, da confiança, da comunicação eficaz e transparente, da simplicidade, da responsabilidade e da gestão participativa, tendo em vista:
- a)O respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos interesses destes, protegidos por lei;
- b)A qualidade, inovação e a procura da melhoria contínua dos serviços prestados;
- c)A qualidade de gestão assente em critérios, económicos e financeiros eficazes, eficientes e racionais;
- d)Garantir que a sua atividade se orienta para a satisfação das necessidades dos cidadãos e seja assegurada a audição dos mesmos como forma de melhorar os métodos e procedimentos;
- e)Aprofundar a confiança nos cidadãos, valorizando as suas declarações e dispensando comprovativos, sem prejuízo de penalização dos infratores;
- f)Assegurar uma comunicação eficaz e transparente, através da divulgação das suas atividades, da cordialidade do relacionamento, bem como do recurso a novas tecnologias;
- g)Privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos;
- h)Adotar procedimentos que garantam a sua eficácia e assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;
- i)Adotar métodos de trabalho em equipa, promovendo a comunicação interna e a cooperação intersetorial, desenvolvendo a motivação dos trabalhadores para o esforço conjunto de melhorar os serviços e compartilhar os riscos e responsabilidades;
- j)Agir de modo esclarecido e competente, tendo em vista garantir permanentemente que os direitos e legítimos interesses dos cidadãos são respeitados, que os deveres que lhes são impostos o são em termos justos e em medida adequada e proporcional aos objetivos a alcançar;
- k)Agir com cortesia no seu relacionamento com os cidadãos.
- 4 -Os trabalhadores municipais reger-se-ão, na sua atividade profissional, pelos princípios éticos da Administração Pública.
Artigo 22.º — Atribuições e competências comuns aos serviços/às unidades orgânicas flexíveis
Vigente desde: 04/03/2022
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Em vigor desde 04/03/2022