- 1 -A atividade dos serviços municipais, designadamente no que respeita à elaboração e execução de planos, programas e orçamento, será objeto de coordenação permanente, cabendo aos seus diferentes responsáveis a promoção de reuniões de trabalho, de caráter regular, que permitam intercâmbio de informações e atuação concertada.
- 2 -Com vista à conveniente coordenação e articulação, os responsáveis pelos serviços deverão, periodicamente, para preparação da informação a prestar à Assembleia Municipal, fornecer os instrumentos de reporte das atividades referidas no número anterior e respetivos resultados.
Artigo 6.º — Coordenação
Vigente desde: 04/03/2022
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