- 1 -Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à Segurança Social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário nos termos previstos no EBI, assumindo o ISEL os encargos resultantes das contribuições previstas nesse estatuto.
- 2 -No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do EBI, o ISEL assegura o pagamento do subsídio mensal de manutenção durante as suspensões por parentalidade e adoção, sempre que o bolseiro não receba outras prestações aplicáveis nas referidas eventualidades no âmbito do sistema de proteção social.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável às bolsas com duração igual ou superior a seis meses, reportando-se o enquadramento no regime do seguro social voluntário à data de início da bolsa, desde que o requerimento seja efetuado no período mínimo de duração da mesma.
Artigo 24.º — Segurança social
Vigente desde: 19/03/2018
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Em vigor desde 19/03/2018