- 1 -O bolseiro que não atinja os objetivos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado, ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres por causa que lhe seja imputável, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a restituir a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido, nos termos do n.º 6 do artigo 18.º do EBI.
- 2 -No caso de bolsas de doutoramento, o bolseiro deve entregar, no prazo máximo de dois anos, o certificado que comprove a obtenção do grau respetivo.
- 3 -O não cumprimento do disposto no número anterior por facto imputável à instituição que confere o grau pode implicar a obrigação de devolução integral, ao ISEL, dos montantes recebidos a título de custos de formação, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
Artigo 29.º — Não cumprimento dos objetivos
Vigente desde: 19/03/2018
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Em vigor desde 19/03/2018