- 1 -As bolsas de pós-doutoramento (BPD) destinam-se a doutorados, preferencialmente àqueles que tenham obtido o grau há menos de seis anos para realizarem trabalhos avançados de investigação no âmbito de instituições científicas portuguesas de reconhecida idoneidade.
- 2 -A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de seis anos, dependendo de parecer favorável na avaliação feita no fim do primeiro triénio, de acordo com o estabelecido no artigo 19, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
- 3 -Não podem candidatar-se a bolsas de pós-doutoramento os cidadãos que já tenham beneficiado, para o mesmo fim, de idêntico tipo de bolsa.
Artigo 5.º — Bolsas de Pós-Doutoramento
Vigente desde: 19/03/2018
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Em vigor desde 19/03/2018