- 1 -A ESS é, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico do Porto.
- 2 -A ESS pode participar, com fins e princípios institucionais não lucrativos (sem prejuízo da possibilidade da transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico, nos termos da lei), que não colidam com os previstos nos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto ou com os presentes Estatutos, noutras pessoas coletivas de direito público ou privado, de natureza institucional ou associativa.
- 3 -A ESS, nos termos da lei, dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e dos presentes Estatutos, enquanto unidade orgânica, goza de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural e administrativa.
- 4 -A ESS, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, tem competência para gerir a dotação do orçamento que lhe for afeta.
- 5 -A ESS, reunindo as condições expressas na Portaria n.º 485/2008, de 24 de abril, e nos termos dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, requererá autonomia financeira.
Artigo 3.º — Natureza Jurídica e Autonomia
Vigente desde: 19/03/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2018