- 1 -Cada CFAC tem, como órgão permanente, uma Comissão Coordenadora.
- 2 -A Comissão Coordenadora é constituída por, no mínimo, três docentes e presidida por um deles.
- 3 -A Comissão Coordenadora é nomeada pelo Conselho Técnico-Científico sob proposta dos membros envolvidos, mediante eleição, a homologar pelo Presidente da ESS.
- 4 -À Comissão Coordenadora compete:
- a)Definir a política geral do Centro, ouvidas as áreas técnico-científicas a que está afeto, sob proposta do Conselho Técnico-científico, a homologar pelo Presidente;
- b)Elaborar o seu plano de atividades bem como o relatório de atividades, e submetê-los a apreciação superior;
- c)Avaliar as suas atividades;
- d)Elaborar o projeto de orçamento do Centro;
- e)Gerir os fundos que lhe forem atribuídos;
- f)Propor aos Órgãos competentes a nomeação de equipas de trabalho para o desenvolvimento de projetos, programas e atividades previstos nos planos do Centro;
- g)Assegurar a coordenação, supervisão e gestão de projetos e programas, no âmbito do Centro;
- h)Apresentar, aos Órgãos competentes, propostas de convénios, protocolos, acordos e contratos de investigação, formação e intervenção comunitária.
- 5 -A Comissão Coordenadora pode ter ainda outras competências delegadas pelos Órgãos de Gestão da ESS.
Artigo 35.º — Competências e Funcionamento dos Centros de Formação e/ou Apoio à Comunidade
Vigente desde: 19/03/2018
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Em vigor desde 19/03/2018