- 1 -O Diretor é um órgão uninominal de natureza executiva.
- 2 -O Diretor é eleito pela Assembleia do Instituto de entre os Professores e Investigadores das Cátedras, dos Centros e Polos dos Centros de Investigação sediados na Universidade com contrato de trabalho em funções públicas, em exercício de funções, com o título de agregado ou habilitado.
- 3 -O cargo de Diretor do IIFA não pode ser acumulado com os cargos de Reitor, vice-reitor, pró-reitor, Presidente dos Conselhos Científico e Pedagógico do IIFA e direção de Cátedras, Centros ou Polos dos Centros de Investigação sediados em Évora.
- 4 -O mandato do Diretor é de quatro anos, não podendo exceder oito anos consecutivos.
- 5 -Durante o mandato, o Diretor está dispensado de tarefas docentes e de investigação podendo, contudo, desempenhá-las, se tal for a sua vontade.
- 6 -Compete ao Diretor:
- a)Representar o IIFA perante os demais órgãos da Universidade;
- b)Executar as deliberações da Assembleia do IIFA, do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico quando vinculativas;
- c)Exercer o poder disciplinar delegado pelo Reitor;
- d)Elaborar o plano estratégico e submeter à Assembleia do IIFA no início de mandato e sempre que considere que a alteração das circunstâncias o justifique;
- e)Elaborar o relatório e o plano anual de atividades e a distribuição de verbas no IIFA, a submeter à Assembleia no primeiro trimestre de cada ano civil, eventualmente prorrogável;
- f)Exercer quaisquer outras funções delegadas pelo Reitor;
- g)Exercer outras competências para as quais disponha de norma legal ou regulamentar habilitante.
- 7 -O Diretor pode nomear até dois Subdiretores para o coadjuvarem no exercício das suas funções, podendo livremente exonerá-los.
- 8 -Os Subdiretores são escolhidos de entre os Professores e Investigadores integrados das Cátedras, dos Centros e Polos dos Centros de Investigação sediados na Universidade, com contrato de trabalho em funções públicas em exercício de funções.
- 9 -O Diretor, em caso de ausência ou impedimento, é representado por um dos Subdiretores por ele designado.
- 10 -Em caso da incapacidade se prolongar por mais de 90 dias, a Assembleia do IIFA deve pronunciar-se acerca da eleição de um novo Diretor.
Artigo 11.º — Diretor do IIFA
Vigente desde: 07/03/2022
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Em vigor desde 07/03/2022