- 1 -Compete à Divisão de Proteção Vegetal de Lisboa e Vale do Tejo:
- a)Executar os controlos oficiais e outras atividades oficiais no âmbito da legislação fitossanitária, da produção, controlo, certificação e comercialização de sementes e de materiais de propagação vegetativa;
- b)Executar as ações de controlo, certificação, amostragem e inspeção de campo relativas a sementes e materiais de propagação vegetativa, bem como a supervisão oficial dessas atividades;
- c)Assegurar o controlo e acompanhamento do cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas, nos termos da legislação aplicável;
- d)Proceder às vistorias técnicas e emitir pareceres no âmbito dos processos de registo dos operadores profissionais nas áreas da fitossanidade e dos materiais de propagação vegetativa, assegurando o respetivo controlo e acompanhamento;
- e)Executar as atividades de inspeção fitossanitária nos postos de controlo fronteiriços, bem como as atividades conducentes à certificação de vegetais e produtos vegetais para exportação, incluindo a emissão de certificados fitossanitários;
- f)Executar os programas de prospeção oficial e de monitorização de pragas dos vegetais, incluindo a implementação e verificação do cumprimento das medidas de erradicação ou confinamento;
- g)Executar os controlos oficiais às unidades industriais relevantes, designadamente de tratamento térmico de madeira, casca de coníferas e material de embalagem de madeira;
- h)Avaliar e acompanhar os procedimentos fitossanitários associados à exportação, bem como emitir pareceres em matéria fitossanitária a pedido de entidades públicas ou operadores profissionais;
- i)Assegurar a implementação dos procedimentos e atividades oficiais associados ao uso sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, incluindo ao nível dos processos de autorização, monitorização e acompanhamento da sua distribuição, venda e aplicação;
- j)Acompanhar e assegurar o funcionamento técnico do Serviço Nacional dos Avisos Agrícolas, bem como as atividades de monitorização e diagnóstico precoce dos inimigos das culturas;
- k)Executar as medidas determinadas no âmbito do RASFF - o Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal, incluindo a preparação das notificações e o acompanhamento das medidas aplicáveis;
- l)Executar as vistorias de controlo das instalações dos postos de controlo fronteiriços, bem como propor a aprovação para inclusão nas listas aplicáveis;
- m)Assegurar o acompanhamento e a supervisão da execução de funções e atividades delegadas, nos termos legalmente previstos.
- 2 -A área geográfica de atuação da Divisão de Proteção Vegetal de Lisboa e Vale do Tejo abrange os seguintes concelhos:
- a)Distrito de Leiria: Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos e Peniche;
- b)Distrito de Lisboa: Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Cascais, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Odivelas, Oeiras, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira;
- c)Distrito de Santarém: Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha;
- d)Distrito de Setúbal: Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.
Artigo 31.º — Divisão de Proteção Vegetal de Lisboa e Vale do Tejo
Vigente desde: 05/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/2026