- 1 -O Conselho Plenário pode criar os comités sectoriais que entenda por convenientes para a melhor execução das finalidades da Eurocidade.
- 2 -A composição dos comités sectoriais é determinada pelo Conselho Plenário no momento da criação.
- 3 -Cada comité sectorial deve ser de composição paritária, contando com um mínimo de um representante de cada uma das Partes, que exerce a direção dos trabalhos.
- 4 -Os comités sectoriais têm como função analisar e discutir os assuntos relativos a cada uma das distintas matérias de cooperação transfronteiriça, assim como formular e materializar propostas de ação.
- 5 -Às reuniões dos comités sectoriais podem assistir, a convite da Presidência ou da Vice-Presidência, representantes das respetivas administrações públicas, de serviços públicos, de sectores económicos, sociais e culturais públicos e privados, de instituições universitárias ou politécnicas, bem como peritos que tenham atribuições ou interesse relevante nas matérias que sejam discutidas.
- 6 -Os comités sectoriais reúnem-se sempre que seja considerado pertinente, de acordo com o respetivo responsável, tendo em conta as propostas efetuadas por qualquer dos seus membros.
- 7 -Os comités sectoriais desempenham as suas funções respeitando as indicações da Presidência e de acordo com o Plano Anual de Atividades aprovado pelo Conselho Plenário.
- 8 -Os comités sectoriais adotam as suas propostas e recomendações de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo seguinte, apresentando-as à Presidência e à Vice-Presidência para análise e, em caso oportuno, para discussão no Conselho Plenário.
Artigo 9.º — Comités sectoriais
Vigente desde: 20/03/2018
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Em vigor desde 20/03/2018