- 1 -Nas instituições de ensino superior públicas, às vagas fixadas nos termos do artigo 11.º podem ainda acrescer as vagas sobrantes da 2.ª fase do concurso nacional de acesso que não sejam colocadas a concurso na 3.ª fase bem como as vagas sobrantes da 3.ª fase do mencionado concurso, nos termos previstos no Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2024-2025, bem como as vagas fixadas e não ocupadas nos regimes especiais.
- 2 -Nos estabelecimentos de ensino superior privados, às vagas fixadas nos termos do artigo 11.º podem ainda acrescer as vagas sobrantes de cada fase de candidatura dos concursos institucionais, nos termos previstos no Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privados para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2024-2025, bem como as vagas fixadas e não ocupadas nos regimes especiais.
- 3 -As vagas fixadas e não ocupadas em concursos especiais podem ser transferidas para outros concursos especiais de acesso e ingresso no mesmo ciclo de estudos.
- 4 -A transferência a que se refere o número anterior é permitida também nas situações em que o ciclo de estudos em causa não tenha fixado vagas iniciais no concurso especial para o qual a instituição pretende transferir vagas.
- 5 -A transferência de vagas referida nos números anteriores não carece de aprovação por parte da Direção-Geral do Ensino Superior devendo apenas ser comunicada posteriormente a esta, de acordo com o formato definido por esta, nos prazos fixados em anexo ao presente despacho.
Artigo 16.º — Aumento do número de vagas dos concursos especiais
Vigente desde: 18/03/2024
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Em vigor desde 18/03/2024