- 1 -As contrapartidas financeiras pela utilização dos espaços são determinadas com base nos montantes constantes no Anexo I ao presente Regulamento e no parecer dos serviços, não incluindo a eventual afetação de equipamentos, a qual será orçamentada caso a caso.
- 2 -Aos montantes constantes do Anexo I e demais contrapartidas financeiras acresce IVA à taxa legal em vigor.
- 3 -No caso de concessão de espaços não contemplados no Anexo I ao presente Regulamento, o valor da contrapartida financeira será fixado pela DGPC, mediante proposta do dirigente do serviço dependente.
- 4 -Podem ainda ser determinadas condições suplementares, entre as quais a celebração de um seguro específico, em montante fixado pelo diretor-geral da DGPC mediante proposta do dirigente do serviço dependente.
- 5 -Compete ainda à entidade cessionária assegurar:
- a)O pagamento dos montantes de remuneração por trabalho suplementar dos trabalhadores da DGPC em exercício de funções no serviço dependente necessário à preparação e realização do evento e acordado nos termos do presente Regulamento;
- b)Os meios necessários à eventual movimentação de cargas, que deve ser monitorizada por trabalhadores do serviço dependente, sendo proibida a utilização de meios que, pela sua natureza, possam representar uma agressão para o local;
- c)Todas as despesas inerentes à implementação do Plano de Segurança e procedimentos de emergência e/ou Plano de Emergência, sempre que aplicáveis;
- d)Todas as despesas relativas a serviços de bombeiros, piquete de eletricidade, piquete de elevadores, piquete de telecomunicações, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, ambulâncias ou outros cuja presença seja considerada necessária pelo dirigente do serviço dependente, devendo apresentar, para o efeito, o respetivo comprovativo do pagamento;
- e)A assinatura de um termo de responsabilidade civil por perdas e danos de montante a determinar casuisticamente pela DGPC, através do qual o cessionário assume a responsabilidade por todos os danos ou prejuízos que sejam causados no local em consequência da cedência;
- f)Na circunstância de ser exigível seguro, a cópia autenticada da respetiva apólice deve ser apresentada ao dirigente do serviço dependente com a antecedência de 48 horas relativamente ao início do evento.
- 6 -Após a aceitação escrita a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento, o requerente efetuará o pagamento de 25 % da contrapartida financeira estabelecida, mediante a celebração de um acordo de cedência de espaços, devendo os restantes 75 % serem pagos até à véspera do dia do evento.
- 7 -Caso existam, as restantes contrapartidas financeiras, designadamente as relativas ao trabalho suplementar não previsto, devem ser pagas até 48 horas após o final do evento.
- 8 -Os pagamentos são efetuados no serviço dependente ou na tesouraria da DGPC, ou por transferência bancária, caso em que o comprovativo do pagamento deve dar entrada, na mesma data, nos serviços.
- 9 -A desistência da cedência de espaços dá lugar à retenção de 25 % do valor entretanto pago, bem como de outros encargos que tenham que ser liquidados na perspetiva da realização do serviço contratado.
- 10 -Em caso de cancelamento de uma cedência, em relação à qual já tenham sido pagos os 25 % correspondentes à reserva, por razões não imputáveis à entidade cessionária, designadamente em resultado da marcação de cerimónias presididas pelo Chefe de Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, deverá aquele montante ser restituído ao requerente.
Artigo 6.º — Contrapartidas
Vigente desde: 21/03/2018
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Em vigor desde 21/03/2018