- 1 -A Faculdade de Belas-Artes pode, no quadro da sua autonomia, por decisão do Conselho de Escola, constituir ou participar na constituição de pessoas coletivas de direito privado.
- 2 -A Faculdade de Belas-Artes pode, no quadro da sua autonomia, por decisão do Conselho de Escola, estabelecer consórcios com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e com instituições públicas ou privadas de investigação e de desenvolvimento, nacionais e estrangeiras.
Artigo 6.º — Outras entidades
Vigente desde: 08/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2021