- 1 -O presidente do júri, no prazo máximo de 20 dias úteis após a receção dos pareceres dos relatores, convoca uma reunião para deliberar sobre a marcação das provas, a designação de arguentes principais, a distribuição da ordem e dos tempos de arguição, ou, em alternativa, a recomendação fundamentada ao candidato de reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes.
- 2 -Na reunião, o júri deverá ter em conta os pareceres dos relatores, a opinião de cada um dos restantes membros e, se aplicável, o(s) relatório(s) da CAT a que se refere o artigo 14.º deste regulamento e deliberar sobre:
- a)A aceitação da tese para discussão pública na versão submetida;
- b)A aceitação da tese para discussão pública numa versão a submeter no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da deliberação do júri e que deverá incluir as correções e alterações de detalhe recomendadas pelo júri;
- c)A rejeição da tese na versão submetida, fornecendo ao candidato as recomendações necessárias para que este a possa reformular e proceder à submissão, no prazo máximo, improrrogável, de 120 dias úteis a contar da data da deliberação do júri, de uma versão passível de aceitação para defesa pública, salvo se declarar não o pretender fazer.
- 3 -A ata da reunião de júri deverá incluir, em anexo, os pareceres dos relatores e o relatório final da CAT, quando aplicável.
- 4 -No caso da alínea c) do n.º 2 deste artigo, haverá lugar a nova reunião do júri, da qual resultará a marcação das provas, no prazo de 30 dias úteis contados da data em que a tese ou os trabalhos equivalentes foram aceites pelo júri ou entregue a sua reformulação pelo estudante.
- 5 -Esgotado o prazo de 120 dias úteis referido na alínea c) do n.º 2 deste artigo, caso o estudante não tenha procedido à reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes ou não tiver declarado que os pretendia manter tal como foram apresentados, considera-se que o estudante decidiu não prosseguir os seus trabalhos de doutoramento, sendo anulada a respetiva matrícula.
- 6 -Seguindo o determinado no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto, as reuniões do júri a que se referem os n.º 1 e n.º 4 deste artigo podem ser realizadas presencialmente ou por teleconferência.
- 7 -Compete ao presidente do júri marcar a prova pública de defesa de tese, a qual deverá ter lugar no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data em que a tese ou os trabalhos equivalentes foram aceites pelo júri ou, em caso de reformulação, da data em que o estudante entregue a tese ou os trabalhos equivalentes, ou a declaração em como não pretende proceder à reformulação.
Artigo 23.º — Aceitação da Tese ou dos Trabalhos Equivalentes
Vigente desde: 18/03/2021
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Em vigor desde 18/03/2021