- 1 -As alterações introduzidas no regulamento entram em vigor a partir do dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
- 2 -Os trabalhadores que, atualmente, exercem funções no IPCA na carreira de especialista de informática e técnico de informática transitam para a respetiva carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação e técnico de sistemas e tecnologias de informação, sendo integrados no nível a que corresponda a posição remuneratória de montante igual àquela em que se encontram à data da transição.
Artigo 5.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 06/03/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/2025