- 1 -O júri do procedimento é composto por presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, nomeados por despacho da presidência do IPCA.
- 2 -A composição deverá respeitar as normas internas sobre a paridade de género e dois dos membros devem ser sorteados pela comissão de prevenção da corrupção do IPCA, entre o pessoal docente ou investigador do IPCA.
- 3 -Sempre que possível, pelo menos, um dos membros deve ser uma pessoa externa ao IPCA.
- 4 -Os membros do júri não podem ter categoria inferior àquela para que é aberto o procedimento, exceto no caso de exercerem cargo dirigente.
- 5 -Em caso de ausência, falta ou impedimento da presidência do júri, haverá substituição pelo primeiro vogal efetivo, e, no caso de ausência, falta ou impedimento de vogais efetivos, estes serão substituídos pelos vogais suplentes.
Artigo 21.º — Composição do júri do procedimento
Vigente desde: 06/03/2025
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