- 1 -Os métodos de seleção a utilizar serão previamente definidos com respeito pelos princípios gerais enunciados.
- 2 -Os métodos de seleção que podem ser utilizados, de forma unitária ou conjugados, são, designadamente os seguintes:
- a)Prova de conhecimentos;
- b)Avaliação curricular;
- c)Entrevista profissional de seleção.
- 3 -Em casos excecionais podem ser definidos outros métodos, a publicitar no aviso de abertura do procedimento.
- 4 -A escolha e a aplicação do método ou dos métodos de seleção, e bem assim a definição das respetivas ponderações é da competência do júri designado para o efeito.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação do método ou dos métodos de seleção pode ser entregue a empresa especializada em recrutamento e seleção de pessoal.
- 6 -Em caso de empate e não tendo sido definido no aviso de abertura critério diferente, serão aplicados, de forma sucessiva, os seguintes critérios de desempate:
- a)Em função da valoração obtida no primeiro método utilizado;
- b)Maior grau de habilitação;
- c)Data de obtenção do grau de habilitação mais elevado.
- 7 -Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 19.º, preferencialmente, será definida a utilização de um único método de seleção que corresponderá ao método de entrevista profissional, desde que o trabalhador já exerça funções no IPCA.
Artigo 23.º — Métodos de seleção
Vigente desde: 06/03/2025
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Em vigor desde 06/03/2025