- 1 -No caso de celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, para além dos elementos constantes no artigo anterior, serão obrigatoriamente indicados os seguintes elementos:
- a)Indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo;
- b)Data da cessação do contrato, no caso de ser a termo certo.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer -se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
- 3 -A renovação do contrato de trabalho a termo certo está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente.
- 4 -O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado nos termos definidos no código do trabalho, não podendo exceder o período definido no mesmo código ou em legislação especial.
- 5 -A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior ao período definido no código do trabalho ou em legislação especial.
- 6 -O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou a pessoa comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respetivamente, nos termos definidos no código do trabalho.
- 7 -O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência da cessação do termo, a entidade contratante comunique a cessação do mesmo à pessoa contratada, com a antecedência mínima, conforme a duração do contrato, nos termos definidos no código do trabalho ou em legislação especial.
- 8 -Os contratos de trabalho a termo resolutivo certo e incerto não podem converter -se em contratos sem termo, com exceção do previsto no artigo seguinte.
Artigo 31.º — Contratos de trabalho a termo resolutivo
Vigente desde: 06/03/2025
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