A presidência do IPCA ou em quem a presidência delegar a competência pode afetar, temporariamente ou definitivamente, a qualquer entidade do universo IPCA, ou a outra entidade pública ou privada com ela relacionada por missões afins ou complementares, o pessoal técnico com contrato de trabalho por tempo indeterminado, nos termos e condições reguladas pelos artigos 288.º a 293.º do código do trabalho.
Artigo 33.º — Cedência e afetação
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