- 1 -Por acordo escrito celebrado entre a presidência e a pessoa contratada, pode esta ser isenta de horário de trabalho nos termos, condições e efeitos previstos no código do trabalho.
- 2 -A isenção de horário de trabalho termina com a cessação da situação que lhe deu origem, bem como por decisão fundamentada da presidência, quer por iniciativa própria, quer a pedido da pessoa contratada, com a antecedência mínima de quinze dias.
- 3 -A pessoa isenta de horário de trabalho tem direito a uma retribuição específica, a determinar nos termos do disposto no artigo 265.º do código do trabalho.
Artigo 35.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 06/03/2025
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